Licenciamento da atividade comercial
O licenciamento culmina com a emissão de um alvará ou licença, documento comprovativo da habilitação do seu titular à prática da actividade comercial requerida (e só a esta, carecendo de nova autorização qualquer substituição ou modificação da actividade inicialmente autorizada).
A falta da referida autorização no exercício da actividade comercial é classificada como comércio ilegal, e arrasta como consequência a punição com pena de multa, suspensão ou encerramento do estabelecimento, consoante a gravidade do caso, e sem prejuízo de outras penas previstas na demais legislação vigente. A sua aplicação competirá ao Inspector-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, ao Director Provincial da Indústria e Comércio e ao Administrador Distrital.
Os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a fiscalização avisada, com carácter educativo e a fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique para o correcto funcionamento do sector comercial ou em caso de denúncia de irregularidades.
Quem pode solicitar?
Este serviço pode ser solicitado por qualquer cidadão Nacional ou estrangeiro, desde que o mesmo reúna os requisitos exigidos para o efeito.
- A licença para o exercício da actividade comercial pode ser concedida a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras com residência fixa em Moçambique e a sociedades comercias devidamente registadas na República de Moçambique.
- Podem ser operadores do comércio externo, tanto os nacionais como estrangeiros. As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.
Poderão ser qualificados como operadores do comércio externo as seguintes entidades:
a) Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da indústria e comércio que inclua a importação e exportação;
b) Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;
c) Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado;
d) Organizações não governamentais e confissões religiosas com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado.
Nota : só poderão registar-se como exportadores os operadores referidos nas alíneas a) e b).
Sendo constatado o cumprimento integral das leis e regulamentos em vigor, pelo beneficiário e sem prejuízo das fiscalizações resultantes de denúncias e qualquer tipo de situação de flagrante delito, as autoridades de fiscalização emitem uma certidão de isenção de fiscalização com validade de 6 (seis) meses.
Estão isentos do registo como operadores do comércio externo as seguintes entidades:
a) Os que se enquadram no regime simplificado de importações;
b) Importação de bens para o uso próprio;
c) Importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial, efectuado por empresas domiciliadas em Moçambique.
Quando deve ser solicitado?
Sempre que [falta completar conteúdo]
Onde pode ser solicitado?
As entidades competentes para o licenciamento da actividade comercial são as seguintes: Ministério da Indústria e Comércio ou órgãos locais e autarquias locais. O pedido de licenciamento deverá ser dirigido à entidade licenciadora da área onde o estabelecimento comercial se localize ou pretenda se localizar.
A entidade licenciadora competente será diferente, obedecendo aos níveis de autorização.
Temos então, a seguinte ordem:
Órgão Competente |
Tipo de Actividade |
Ministro da Indústria e Comércio |
Filiais, delegações, agências ou outras formas de representação de entidades estrangeiras. |
Governador Provincial |
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Administrador Distrital |
|
Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.
O entendimento que se deve ter dos diferentes tipos de actividade constantes do regulamento é o que se segue:
a) Agente comercial: pessoa comercial ou colectiva que possui uma organização comercial para a realização de negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de agenciamento para exercer actividade de mandatário, junto dos importadores e produtores.
b) Agente de comercialização agrícola: aquele que compra produtos agrícolas nas zonas rurais e vende nas mesmas e noutras praças.
c) Banca: pequeno espaço em forma de mesa ou mostrador instalado nos mercados ou outros locais, onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.
d) Barraca: estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5 m² onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.
e) Cantina: estabelecimento comercial de venda a retalho, nas zonas rurais e suburbanas, de diversa gama variada de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis.
f) Comércio ambulante: actividade comercial exercida por pessoas singulares, que consiste na venda a retalho, na mesma praça ou em várias praças, de diversa gama de variados produtos, levados em mão ou em meios de transporte de capacidade não superior a 500 kg, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.
g) Comércio cumulativo: exercício simultâneo de actividades de venda a grosso e a retalho.
h) Comércio geral: exercício de actividade comercial a retalho de várias mercadorias ou classes, sem obediência ao princípio de especialização.
i) Comércio por grosso: actividade comercial que consiste na venda por atacado aos retalhistas.
j) Comércio a retalho: actividade comercial que consiste na venda de produtos ao público consumidor em estabelecimentos próprios ou em regime ambulante.
k) Comércio rural: o exercício de actividade comercial a retalho nas zonas rurais, nomeadamente, numa loja, barraca ou banca, incluindo o comércio ambulante.
l) Exportação: venda ou colocação de produtos no estrangeiro a partir do território nacional.
m) Importação: aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional.
n) Loja: estabelecimento comercia de venda a retalho onde se observa o princípio da especialização.
o) Prestação de serviços: obrigação por uma das partes de proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
p) Representação comercial estrangeira: actividade de natureza económica exercida no território da República de Moçambique através de filial, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação de uma entidade domiciliada no estrangeiro.
q) Tenda: estabelecimento comercial de pequenas dimensões e de construção provisória onde se vende a retalho uma gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.
r) Zona rural: toda a zona pertencente ao campo ou que se situa fora das zonas autarcizadas.
Quanto custa?
É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao licenciamento. Os valores das taxas são revistos, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.
a) Taxas pela Emissão de Alvará por cada Classe (Meticais)
TIPO DE ACTIVIDADE |
ZONAS |
||||
CIDADES |
Vilas |
Zonas Rurais |
|||
Maputo Matola |
Pemba Quelimane Tete Inhambane Maxixe, Xai-Xai Chimoio Chokwé |
Lichinga e outras cidades |
|||
Comércio a Grosso e a Retalho ou a grosso com importação e exportação |
500.000MT |
400.000MT |
300.000MT |
150.000MT |
50.000MT |
Prestação de Serviços |
1.000.000MT |
750.000MT |
500.000MT |
100.000MT |
50.000MT |
Averbamentos diversos |
1.500.000MT |
1.000.000MT |
750.000MT |
500.000MT |
200.000MT |
Comércio a grosso e a retalho |
400.000MT |
300.000MT |
250.000MT |
100.000MT |
50.000MT |
Comércio a grosso |
300.000MT |
250.000MT |
200.000MT |
1.500.000MT* |
750.000MT* |
Comércio a retalho ou comércio geral a retalho, com ou sem exportação |
250.000MT |
150.000MT |
100.000MT |
1.000.000MT* |
500.000MT* |
* Valor a pagar por cada alvará.
b) Taxas Devidas pela Realização de Vistorias (Meticais)
TIPO DE ACTIVIDADE |
ZONAS |
||||
CIDADES |
Vilas |
Zonas Rurais |
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Maputo |
Pemba |
Lichinga e outras cidades |
|||
Hipermercados, Supermercados, Centros comerciais, Stand de venda de veículos automóveis e peças sobressalentes, Vídeo Clubes incluindo venda de electrodomésticos e utilidades domésticas, comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação, ferragens , casas de mobília e decorações |
2.500.000MT |
1.500.000MT |
1.000.000MT |
750.000MT |
300.000MT |
Mercearias, comércio geral, padarias, pastelarias, casas de frescos, utilidades domésticas, peixarias, floristas, drogarias, tapeçarias, adelos, agências de leilões, musicais, discotecas, casas de borracha, venda de sementes, plantas e ervas medicinais, lojas de decorações e brinquedos, material desportivo, talhos modas e confecções, lavandarias, salões de cabeleireiros, relojoarias, ourivesarias, estabelecimento de bebidas, charcutarias, oculistas, vídeo clubes e prestação de serviços |
1.500.000MT |
1.000.000MT |
750.000MT |
500.000MT |
200.000MT |
Tabacarias, perfumarias, materiais fotográficos e de cinema, depósito de pão, alfaiatarias, modistas, oficinas de reparação de relógios, rádios, electrodomésticos e outros. |
1.000.000MT |
750.000MT |
500.000MT |
300.000MT |
100.000MT |
Pela realização de quaisquer serviços suplementares e pela emissão da 2ª via do alvará, será cobrado mais 50 % sobre o valor da taxa de acordo com a actividade ou classe em causa.
1.3c) Taxas Devidas pelas Representações Comerciais em Moçambique
Pelo licenciamento da sua actividade - 12.000.000,00 MT ou 12.000,00 MTn;
Pelo licenciamento da sua actividade por empresa nacional - 5.000.000,00 MT ou 5.000,00 MTn.
1.4d) Taxas Devidas pelos Operadores de Com ercio Externo
Exportação:
Inscrição e Renovação: 250.000,00 MT ou 250,00 MTn;
Actualmente está fixada em 0% a taxa de direitos aduaneiros incidente sobre a exportação de bens;
Taxa de sobrevalorização: calculado mediante o valor que for definido para a mercadoria de acordo com a legislação própria.
Importação:
Inscrição e Renovação: 1.250.000.00 MT ou 1.250,00 MTn;
Taxa do Imposto sobre o Consumo Específico: variável de acordo com a descrição da mercadoria e constantes da pauta aduaneira.
Taxa de Serviços Aduaneiros: taxa fixa nas importações isentas do pagamento de direitos e demais imposições, actualmente está fixada em 50 USD (50dólares americanos);
Direitos aduaneiros: o valor tributável para seu cálculo é o valor aduaneiro;
Sobretaxa: resulta da aplicação alíquota relativa à sobretaxa sobre o valor aduaneiro;
IVA: 17%, o valor tributável é o valor aduaneiro acrescido dos direitos aduaneiros, da sobretaxa e do ICE.
Pela realização de quaisquer serviços suplementares e pela emissão da 2ª via do alvará, será cobrado mais 50 % sobre o valor da taxa de acordo com a actividade ou classe em causa.
1.5c) Taxas Devidas pelas Representações Comerciais em Moçambique
Pelo licenciamento da sua actividade - 12.000.000,00 MT ou 12.000,00 MTn;
Pelo licenciamento da sua actividade por empresa nacional - 5.000.000,00 MT ou 5.000,00 MTn.
1.6d) Taxas Devidas pelos Operadores de Com ercio Externo
Exportação:
Inscrição e Renovação: 250.000,00 MT ou 250,00 MTn;
Actualmente está fixada em 0% a taxa de direitos aduaneiros incidente sobre a exportação de bens;
Taxa de sobrevalorização: calculado mediante o valor que for definido para a mercadoria de acordo com a legislação própria.
Importação:
Inscrição e Renovação: 1.250.000,00 MT ou 1.250,00 MTn;
Taxa do Imposto sobre o Consumo Específico: variável de acordo com a descrição da mercadoria e constantes da pauta aduaneira.
Taxa de Serviços Aduaneiros: taxa fixa nas importações isentas do pagamento de direitos e demais imposições, actualmente está fixada em 50 USD (50dólares americanos);
Direitos aduaneiros: o valor tributável para seu cálculo é o valor aduaneiro;
Sobretaxa: resulta da aplicação alíquota relativa à sobretaxa sobre o valor aduaneiro;
IVA: 17%, o valor tributável é o valor aduaneiro acrescido dos direitos aduaneiros, da sobretaxa e do ICE
Qual o prazo para resposta?
A instrução dos processos de licenciamento das actividades comerciais, deverá estar concluída e proferida a decisão, nos seguintes prazos, de acordo com a respectiva localização:
Ao nível provincial: 15 dias;
Ao nível distrital: 8 dias.
Para as actividades de comercialização de produtos agrícolas e de comércio rural, a autorização é presencial.
A entrega do cartão de operador do comércio externo deverá ser feita no prazo de 7 dias.
A instrução do processo para o licenciamento da representação estrangeira deverá estar concluída e proferida a decisão no prazo de 10 dias.
O início da actividade comercial fica condicionado à realização da vistoria solicitada pela parte interessada e feita dentro dos prazos acima enunciados para emissão da licença.
A notificação da decisão ao requerente será feita pela entidade instrutora no prazo de 5 dias, independentemente dos níveis de competência do licenciamento. Tratando-se de representação comercial estrangeira, a notificação será feita no prazo de 2 dias contados a partir da data da decisão do pedido.
Como realizar?
Procedimentos
1. Estabelecimentos Comerciais Nacionais:
a) Requerimento do pedido de licenciamento, com assinatura reconhecida e dirigido à entidade licenciadora competente da área onde o estabelecimento comercial se pretende instalar, contendo os seguintes dados:
A. Elementos de Identificação, consoante seja:
1. Pessoa Singular: Nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão,
2. Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante.
B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial de acordo com:
1. O classificador de actividades económicas (CAE-rev 1 – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique, Revisão 1);[1]
2. As classes de mercadorias que o operador pretenda comercializar[2].
b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1. Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial,
2. Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial);
3. Prova de registo comercial emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
c) Pedido de realização de vistoria[3].
2. Representação Comercial Estrangeira:
a) Requerimento do pedido de licenciamento com assinatura reconhecida e dirigido para entidade licenciadora competente, com os seguintes dados:
A. Elementos de Identificação
Aplica-se o fixado para estabelecimentos nacionais, acima descrito.
B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial
1. Localização da representada e da representação comercial estrangeira, no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente;
2. Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir;
3. Especificação da forma de representação pretendida;
4. Período de exercício da actividade de representação;
5. Período de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob forma de agenciamento.
b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1. Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem;
2. Procuração a favor de pessoa ou empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;
3. Fotocópia autenticada de documento de identificação do mandatário ou alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;
4. Parecer do órgão superintendente da área.
c) Pedido de realização de vistoria[4].
3. Actividade Comercial em Nome Individual Exercida por Estrangeiros
Todos os requisitos previstos para os estabelecimentos comerciais nacionais acrescidos do visto de negócios e/ou a autorização de residência compatível com a actividade requerida[5]
4. Actividade Comercial Rural Exercida em Tenda, Barraca ou Banca, Comércio Ambulante e Agente de Comercialização Agrícola
a) O pedido de licenciamento é feito através do preenchimento duma ficha de modelo próprio;
b) O requerente deverá ser portador dos seguintes documentos:
- Pessoa nacional: bilhete de identidade ou outro documento de identificação civil.
- Pessoa estrangeira: autorização de residência compatível com a actividade requerida, emitida pela entidade competente.
Caso queira intervir na comercialização agrícola, deverá juntar um visto de negócios.
c) Pedido de vistoria[6];
5. Operador de Comércio Externo [7]
a) O pedido de inscrição como operador de comércio externo é feito através do preenchimento de modelos próprios, consoante se trate de exportador ou importador;
b) O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:
1. Autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente,
2. Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
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[1] Publicado pelo Decreto n.º 58/99 de 08 de Setembro
[2] Constantes dos anexos I e II do Decreto n.º 49/2004 de 17 de Novembro, Novo Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial.
[3] A comissão para realização da vistoria será composta da seguinte forma:
- Representante da entidade licenciadora,
- Representante da autoridade administrativa local,
- Representante do órgão local da saúde,
- Representante dos serviços de bombeiros,
- Outras entidades em razão da matéria.
A notificação da data da realização da vistoria é feita após o deferimento do pedido. Tratando-se de representações comerciais estrangeiras, a notificação é feita imediatamente a seguir a entrada do pedido de licenciamento.
[4] Tratando-se de representação comercial estrangeira sob a forma de agenciamento está isento de vistoria.
[5] O alvará será emitido por período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou autorização de residência.
[6] O licenciamento de actividade comercial rural não carece de vistoria.
[7] Estão isentos de registo como operador do comércio externo:
- Os importadores que se enquadram no regime simplificado de importações previsto no art. 3 do Decreto n.º 56/98 de 11 de Novembro;
- Importação de bens que se destinem exclusivamente a uso próprio, por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique;
- O disposto no número anterior aplica-se às empresas domiciliadas em Moçambique para a importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial.