Subscribe Newsletter

X
A+ A-

Licenciamento da atividade comercial

O licenciamento culmina com a emissão de um alvará ou licença, documento comprovativo da habilitação do seu titular à prática da actividade comercial requerida (e só a esta, carecendo de nova autorização qualquer substituição ou modificação da actividade inicialmente autorizada).
A falta da referida autorização no exercício da actividade comercial é classificada como comércio ilegal, e arrasta como consequência a punição com pena de multa, suspensão ou encerramento do estabelecimento, consoante a gravidade do caso, e sem prejuízo de outras penas previstas na demais legislação vigente. A sua aplicação competirá ao Inspector-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, ao Director Provincial da Indústria e Comércio e ao Administrador Distrital.
Os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a fiscalização avisada, com carácter educativo e a fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique para o correcto funcionamento do sector comercial ou em caso de denúncia de irregularidades.

Tags

Serviço Online , Licenciamento Comercial
Classify this content: 
0
No votes yet
Go to this Service

Quem pode solicitar?

Este serviço pode ser solicitado por qualquer cidadão Nacional ou estrangeiro, desde que o mesmo reúna os requisitos exigidos para o efeito.

 

  • A licença para o exercício da actividade comercial pode ser concedida a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras com residência fixa em Moçambique e a sociedades comercias devidamente registadas na República de Moçambique.
  • Podem ser operadores do comércio externo, tanto os nacionais como estrangeiros. As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.

Poderão ser qualificados como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

 

a) Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da indústria e comércio que inclua a importação e exportação;

b) Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;

c) Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado;

d) Organizações não governamentais e confissões religiosas com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado.

 

Nota : só poderão registar-se como exportadores os operadores referidos nas alíneas a) e b).

Sendo constatado o cumprimento integral das leis e regulamentos em vigor, pelo beneficiário e sem prejuízo das fiscalizações resultantes de denúncias e qualquer tipo de situação de flagrante delito, as autoridades de fiscalização emitem uma certidão de isenção de fiscalização com validade de 6 (seis) meses.

 

Estão isentos do registo como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

 

a) Os que se enquadram no regime simplificado de importações;

b) Importação de bens para o uso próprio;

c) Importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial, efectuado por empresas domiciliadas em Moçambique.

Quando deve ser solicitado?

Sempre que [falta completar conteúdo]

Onde pode ser solicitado?

As entidades competentes para o licenciamento da actividade comercial são as seguintes: Ministério da Indústria e Comércio ou órgãos locais e autarquias locais. O pedido de licenciamento deverá ser dirigido à entidade licenciadora da área onde o estabelecimento comercial se localize ou pretenda se localizar.

A entidade licenciadora competente será diferente, obedecendo aos níveis de autorização.

Temos então, a seguinte ordem:

 

 

Órgão Competente

Tipo de Actividade 

Ministro da Indústria e Comércio

Filiais, delegações, agências ou outras formas de representação de entidades estrangeiras.
 Nota: a renovação da licença para as entidades aqui referidas é da competência do Director Nacional do Comércio.

Governador Provincial

  • Agente comercial, agente de comercialização agrícola, banca, barraca, cantina, comércio ambulante, comércio cumulativo, comércio geral, comércio por grosso, comércio a retalho, comércio rural, exportação, importação, loja, prestação de serviços, tenda e outras actividades comerciais não reguladas por legislação específica e registo de operadores de comércio externo.
  • Entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam prestar serviços, ao abrigo de contratos de empresas nacionais, por período não superior a 6 (seis) meses.

Administrador Distrital

  • Actividades comerciais desenvolvidas em barracas, tendas ou bancas e comércio ambulante, quando praticadas nas zonas rurais,
  • As actividades referidas no ponto acima, praticadas em quaisquer espaço urbano, desde que não abrangidas pelos órgãos acima referidos.

 

Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.

 

O entendimento que se deve ter dos diferentes tipos de actividade constantes do regulamento é o que se segue:

 

a) Agente comercial: pessoa comercial ou colectiva que possui uma organização comercial para a realização de negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de agenciamento para exercer actividade de mandatário, junto dos importadores e produtores.
b) Agente de comercialização agrícola: aquele que compra produtos agrícolas nas zonas rurais e vende nas mesmas e noutras praças.

 c) Banca: pequeno espaço em forma de mesa ou mostrador instalado nos mercados ou outros locais, onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

 d) Barraca: estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5 m² onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

 e) Cantina: estabelecimento comercial de venda a retalho, nas zonas rurais e suburbanas, de diversa gama variada de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis.

 f) Comércio ambulante: actividade comercial exercida por pessoas singulares, que consiste na venda a retalho, na mesma praça ou em várias praças, de diversa gama de variados produtos, levados em mão ou em meios de transporte de capacidade não superior a 500 kg, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

 g) Comércio cumulativo: exercício simultâneo de actividades de venda a grosso e a retalho.

 h) Comércio geral: exercício de actividade comercial a retalho de várias mercadorias ou classes, sem obediência ao princípio de especialização.

 i) Comércio por grosso: actividade comercial que consiste na venda por atacado aos retalhistas.

 j) Comércio a retalho: actividade comercial que consiste na venda de produtos ao público consumidor em estabelecimentos próprios ou em regime ambulante.

 k) Comércio rural: o exercício de actividade comercial a retalho nas zonas rurais, nomeadamente, numa loja, barraca ou banca, incluindo o comércio ambulante.

 l) Exportação: venda ou colocação de produtos no estrangeiro a partir do território nacional.

 m) Importação: aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional.

 n) Loja: estabelecimento comercia de venda a retalho onde se observa o princípio da especialização.

 o) Prestação de serviços: obrigação por uma das partes de proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.

 p) Representação comercial estrangeira: actividade de natureza económica exercida no território da República de Moçambique através de filial, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação de uma entidade domiciliada no estrangeiro.

 q) Tenda: estabelecimento comercial de pequenas dimensões e de construção provisória onde se vende a retalho uma gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

r) Zona rural: toda a zona pertencente ao campo ou que se situa fora das zonas autarcizadas.

Quanto custa?

É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao licenciamento. Os valores das taxas são revistos, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.

 

a) Taxas pela Emissão de Alvará por cada Classe (Meticais)

 TIPO DE ACTIVIDADE

 ZONAS

 CIDADES

 Vilas

 Zonas Rurais

Maputo Matola

Beira Nampula Nacala

Pemba Quelimane Tete Inhambane Maxixe, Xai-Xai Chimoio Chokwé

Lichinga e outras cidades

Comércio a Grosso e a Retalho ou a grosso com importação e exportação

 500.000MT
ou 500MTn

 400.000MT
ou 400MTn

300.000MT
ou 300MTn

 150.000MT
ou 150MTn

50.000MT
ou 50MTn

Prestação de Serviços

 1.000.000MT
ou 1.000MTn

750.000MT
ou 750MTn

500.000MT
ou 500MTn

100.000MT
ou 100MTn

 50.000MT
ou 50MTn

Averbamentos diversos

 1.500.000MT
ou 1.500MTn

1.000.000MT
ou 1.000MTn

750.000MT
ou 750MTn

 500.000MT
ou 500MTn

200.000MT
ou 200MTn

Comércio a grosso e a retalho 

 400.000MT
ou 400MTn

 300.000MT
ou 300MTn

250.000MT
ou 250MTn

100.000MT
ou 100MTn

 50.000MT
ou 50MTn

Comércio a grosso 

 300.000MT
ou 300MTn

250.000MT
ou 250MTn

200.000MT
ou 200MTn

1.500.000MT*
ou 1.500MTn*

750.000MT*
ou 750MTn*

Comércio a retalho ou comércio geral a retalho, com ou sem exportação 

 250.000MT
ou 250MTn

 150.000MT
ou 150MTn

100.000MT
ou 100MTn

 1.000.000MT*
ou 1.000MTn*

500.000MT*
ou 500MTn*

* Valor a pagar por cada alvará.

 

b) Taxas Devidas pela Realização de Vistorias (Meticais)

TIPO DE ACTIVIDADE

 ZONAS

 CIDADES

 Vilas

 Zonas Rurais

Maputo

Matola

Beira

Nampula

Nacala

Pemba

Quelimane Tete

Inhambane Maxixe

Xai-Xai Chimoio Chokwé

Lichinga e outras cidades

Hipermercados, Supermercados, Centros comerciais, Stand de venda de veículos automóveis e peças sobressalentes, Vídeo Clubes incluindo venda de electrodomésticos e utilidades domésticas, comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação, ferragens , casas de mobília e decorações

 2.500.000MT
ou 2.500MTn

 1.500.000MT
ou 1.500MTn

1.000.000MT
ou 1.000MTn

 750.000MT
ou 750MTn

300.000MT
ou 300MTn

Mercearias, comércio geral, padarias, pastelarias, casas de frescos, utilidades domésticas, peixarias, floristas, drogarias, tapeçarias, adelos, agências de leilões, musicais, discotecas, casas de borracha, venda de sementes, plantas e ervas medicinais, lojas de decorações e brinquedos, material desportivo, talhos modas e confecções, lavandarias, salões de cabeleireiros, relojoarias, ourivesarias, estabelecimento de bebidas, charcutarias, oculistas, vídeo clubes e prestação de serviços

 1.500.000MT
ou 1.500MTn

1.000.000MT
ou 1.000MTn

750.000MT
ou 750MTn

500.000MT
ou 500MTn

 200.000MT
ou 200MTn

Tabacarias, perfumarias, materiais fotográficos e de cinema, depósito de pão, alfaiatarias, modistas, oficinas de reparação de relógios, rádios, electrodomésticos e outros.

 1.000.000MT
ou 1.000MTn

750.000MT
ou 750MTn

500.000MT
ou 500MTn

 300.000MT
ou 300MTn

100.000MT
ou 100MTn

Pela realização de quaisquer serviços suplementares e pela emissão da 2ª via do alvará, será cobrado mais 50 % sobre o valor da taxa de acordo com a actividade ou classe em causa.

 

1.3c) Taxas Devidas pelas Representações Comerciais em Moçambique

Pelo licenciamento da sua actividade - 12.000.000,00 MT ou 12.000,00 MTn;

Pelo licenciamento da sua actividade por empresa nacional - 5.000.000,00 MT ou 5.000,00 MTn.

 

1.4d) Taxas Devidas pelos Operadores de Com ercio Externo

Exportação:

Inscrição e Renovação: 250.000,00 MT ou 250,00 MTn;

Actualmente está fixada em 0% a taxa de direitos aduaneiros incidente sobre a exportação de bens;

Taxa de sobrevalorização: calculado mediante o valor que for definido para a mercadoria de acordo com a legislação própria.

 

Importação:

Inscrição e Renovação: 1.250.000.00 MT ou 1.250,00 MTn;

Taxa do Imposto sobre o Consumo Específico: variável de acordo com a descrição da mercadoria e constantes da pauta aduaneira.

Taxa de Serviços Aduaneiros: taxa fixa nas importações isentas do pagamento de direitos e demais imposições, actualmente está fixada em 50 USD (50dólares americanos);

Direitos aduaneiros: o valor tributável para seu cálculo é o valor aduaneiro;

Sobretaxa: resulta da aplicação alíquota relativa à sobretaxa sobre o valor aduaneiro;

 

IVA: 17%, o valor tributável é o valor aduaneiro acrescido dos direitos aduaneiros, da sobretaxa e do ICE.

Pela realização de quaisquer serviços suplementares e pela emissão da 2ª via do alvará, será cobrado mais 50 % sobre o valor da taxa de acordo com a actividade ou classe em causa.

 

1.5c) Taxas Devidas pelas Representações Comerciais em Moçambique

Pelo licenciamento da sua actividade - 12.000.000,00 MT ou 12.000,00 MTn;

Pelo licenciamento da sua actividade por empresa nacional - 5.000.000,00 MT ou 5.000,00 MTn.

 

1.6d) Taxas Devidas pelos Operadores de Com ercio Externo

 

Exportação:

Inscrição e Renovação: 250.000,00 MT ou 250,00 MTn;

Actualmente está fixada em 0% a taxa de direitos aduaneiros incidente sobre a exportação de bens;

Taxa de sobrevalorização: calculado mediante o valor que for definido para a mercadoria de acordo com a legislação própria.

 

Importação:

Inscrição e Renovação: 1.250.000,00 MT ou 1.250,00 MTn;

Taxa do Imposto sobre o Consumo Específico: variável de acordo com a descrição da mercadoria e constantes da pauta aduaneira.

Taxa de Serviços Aduaneiros: taxa fixa nas importações isentas do pagamento de direitos e demais imposições, actualmente está fixada em 50 USD (50dólares americanos);

Direitos aduaneiros: o valor tributável para seu cálculo é o valor aduaneiro;

Sobretaxa: resulta da aplicação alíquota relativa à sobretaxa sobre o valor aduaneiro;

IVA: 17%, o valor tributável é o valor aduaneiro acrescido dos direitos aduaneiros, da sobretaxa e do ICE

Qual o prazo para resposta?

A instrução dos processos de licenciamento das actividades comerciais, deverá estar concluída e proferida a decisão, nos seguintes prazos, de acordo com a respectiva localização:

Ao nível provincial: 15 dias;

Ao nível distrital: 8 dias.

Para as actividades de comercialização de produtos agrícolas e de comércio rural, a autorização é presencial.

A entrega do cartão de operador do comércio externo deverá ser feita no prazo de 7 dias.

A instrução do processo para o licenciamento da representação estrangeira deverá estar concluída e proferida a decisão no prazo de 10 dias.

O início da actividade comercial fica condicionado à realização da vistoria solicitada pela parte interessada e feita dentro dos prazos acima enunciados para emissão da licença.

A notificação da decisão ao requerente será feita pela entidade instrutora no prazo de 5 dias, independentemente dos níveis de competência do licenciamento. Tratando-se de representação comercial estrangeira, a notificação será feita no prazo de 2 dias contados a partir da data da decisão do pedido.

Como realizar?

Procedimentos

1. Estabelecimentos Comerciais Nacionais:

a) Requerimento do pedido de licenciamento, com assinatura reconhecida e dirigido à entidade licenciadora competente da área onde o estabelecimento comercial se pretende instalar, contendo os seguintes dados:

 

A. Elementos de Identificação, consoante seja:

1. Pessoa Singular: Nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão,

2. Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante.

 

B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial de acordo com:

1. O classificador de actividades económicas (CAE-rev 1 – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique, Revisão 1);[1]

2. As classes de mercadorias que o operador pretenda comercializar[2].

b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1. Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial,

2. Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial);

3. Prova de registo comercial emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.

c) Pedido de realização de vistoria[3].

2. Representação Comercial Estrangeira:

a) Requerimento do pedido de licenciamento com assinatura reconhecida e dirigido para entidade licenciadora competente, com os seguintes dados:

 

A. Elementos de Identificação

Aplica-se o fixado para estabelecimentos nacionais, acima descrito.

 

B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial

1. Localização da representada e da representação comercial estrangeira, no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente;

2. Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir;

3. Especificação da forma de representação pretendida;

4. Período de exercício da actividade de representação;

5. Período de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob forma de agenciamento.

b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1. Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem;

2. Procuração a favor de pessoa ou empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;

3. Fotocópia autenticada de documento de identificação do mandatário ou alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;

4. Parecer do órgão superintendente da área.

c) Pedido de realização de vistoria[4].

3. Actividade Comercial em Nome Individual Exercida por Estrangeiros

Todos os requisitos previstos para os estabelecimentos comerciais nacionais acrescidos do visto de negócios e/ou a autorização de residência compatível com a actividade requerida[5]

4. Actividade Comercial Rural Exercida em Tenda, Barraca ou Banca, Comércio Ambulante e Agente de Comercialização Agrícola

a) O pedido de licenciamento é feito através do preenchimento duma ficha de modelo próprio;

b) O requerente deverá ser portador dos seguintes documentos:

- Pessoa nacional: bilhete de identidade ou outro documento de identificação civil.

- Pessoa estrangeira: autorização de residência compatível com a actividade requerida, emitida pela entidade competente.

Caso queira intervir na comercialização agrícola, deverá juntar um visto de negócios.

c) Pedido de vistoria[6];

5. Operador de Comércio Externo [7]

a) O pedido de inscrição como operador de comércio externo é feito através do preenchimento de modelos próprios, consoante se trate de exportador ou importador;

b) O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:

1. Autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente,

2. Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
________________________________________

[1] Publicado pelo Decreto n.º 58/99 de 08 de Setembro

[2] Constantes dos anexos I e II do Decreto n.º 49/2004 de 17 de Novembro, Novo Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial.

[3] A comissão para realização da vistoria será composta da seguinte forma:

- Representante da entidade licenciadora,

- Representante da autoridade administrativa local,

- Representante do órgão local da saúde,

- Representante dos serviços de bombeiros,

- Outras entidades em razão da matéria.

A notificação da data da realização da vistoria é feita após o deferimento do pedido. Tratando-se de representações comerciais estrangeiras, a notificação é feita imediatamente a seguir a entrada do pedido de licenciamento.

[4] Tratando-se de representação comercial estrangeira sob a forma de agenciamento está isento de vistoria.

[5] O alvará será emitido por período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou autorização de residência.

[6] O licenciamento de actividade comercial rural não carece de vistoria.

[7] Estão isentos de registo como operador do comércio externo:

 

 

  • Os importadores que se enquadram no regime simplificado de importações previsto no art. 3 do Decreto n.º 56/98 de 11 de Novembro;
  • Importação de bens que se destinem exclusivamente a uso próprio, por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique;
  • O disposto no número anterior aplica-se às empresas domiciliadas em Moçambique para a importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial.
PALOP-TL / UE Cooperation
Cofinanciers
Project Management
Technical Supervision
Follow us
Facebook